Pos. | Clube | Global | Casa | Fora | Golos | Média | Pts. | ||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
J | V | E | D | J | V | E | D | J | V | E | D | GM | GS | GM | GS | ||||
1 | Moreirense FC | 34 | 24 | 7 | 3 | 17 | 15 | 2 | 0 | 17 | 9 | 5 | 3 | 77 | 38 | 2.3 | 1.1 | 79 | |
2 | SC Farense | 34 | 21 | 6 | 7 | 17 | 13 | 4 | 0 | 17 | 8 | 2 | 7 | 57 | 34 | 1.7 | 1.0 | 69 | |
3 | Estrela Amadora | 34 | 16 | 15 | 3 | 17 | 8 | 7 | 2 | 17 | 8 | 8 | 1 | 55 | 35 | 1.6 | 1.0 | 63 | |
4 | Ac. Viseu | 34 | 14 | 11 | 9 | 17 | 9 | 5 | 3 | 17 | 5 | 6 | 6 | 51 | 45 | 1.5 | 1.3 | 53 | |
5 | FC Porto B | 34 | 14 | 9 | 11 | 17 | 7 | 6 | 4 | 17 | 7 | 3 | 7 | 48 | 40 | 1.4 | 1.2 | 51 | |
6 | CD Mafra | 34 | 12 | 11 | 11 | 17 | 6 | 6 | 5 | 17 | 6 | 5 | 6 | 46 | 49 | 1.4 | 1.4 | 47 | |
7 | Vilafranquense | 34 | 12 | 10 | 12 | 17 | 6 | 5 | 6 | 17 | 6 | 5 | 6 | 42 | 36 | 1.2 | 1.1 | 46 | |
8 | CD Feirense | 34 | 11 | 13 | 10 | 17 | 5 | 6 | 6 | 17 | 6 | 7 | 4 | 43 | 37 | 1.3 | 1.1 | 46 | |
9 | SCU Torreense | 34 | 13 | 5 | 16 | 17 | 8 | 3 | 6 | 17 | 5 | 2 | 10 | 38 | 41 | 1.1 | 1.2 | 44 | |
10 | UD Oliveirense | 34 | 11 | 10 | 13 | 17 | 6 | 8 | 3 | 17 | 5 | 2 | 10 | 51 | 50 | 1.5 | 1.5 | 43 | |
11 | CD Tondela | 34 | 8 | 16 | 10 | 17 | 4 | 8 | 5 | 17 | 4 | 8 | 5 | 35 | 35 | 1.0 | 1.0 | 40 | |
12 | FC Penafiel | 34 | 9 | 12 | 13 | 17 | 4 | 7 | 6 | 17 | 5 | 5 | 7 | 36 | 47 | 1.1 | 1.4 | 39 | |
13 | CD Nacional | 34 | 10 | 9 | 15 | 17 | 5 | 3 | 9 | 17 | 5 | 6 | 6 | 35 | 46 | 1.0 | 1.4 | 39 | |
14 | SL Benfica B | 34 | 10 | 8 | 16 | 17 | 6 | 3 | 8 | 17 | 4 | 5 | 8 | 52 | 58 | 1.5 | 1.7 | 38 | |
15 | Leixões SC | 34 | 10 | 9 | 15 | 17 | 6 | 4 | 7 | 17 | 4 | 5 | 8 | 38 | 49 | 1.1 | 1.4 | 38* | |
16 | BSAD | 34 | 9 | 8 | 17 | 17 | 2 | 5 | 10 | 17 | 7 | 3 | 7 | 41 | 59 | 1.2 | 1.7 | 35 | |
17 | CD Trofense | 34 | 8 | 8 | 18 | 17 | 5 | 2 | 10 | 17 | 3 | 6 | 8 | 31 | 51 | 0.9 | 1.5 | 32 | |
18 | SC Covilhã | 34 | 7 | 7 | 20 | 17 | 4 | 3 | 10 | 17 | 3 | 4 | 10 | 31 | 57 | 0.9 | 1.7 | 28 |
Capítulo I- Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Fins e Meios
Artigo 1.º
O Sporting Clube da Covilhã, fundado em 2 de Junho de 1923, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2.º
O Sporting Clube da Covilhã é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de Utilidade Pública, por despacho de Sua Excelência, o Primeiro Ministro, de 23 de Março de 1981, publicado no Diário da República, II série n.º 83, de 9 de Abril de 1981, pelo seu contributo em prol do desporto.
Artigo 3.º
O Sporting Clube da Covilhã, é composto pela totalidade dos seus associados e congrega, ainda filiais, delegações e núcleos, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Único- Entende-se por núcleos quaisquer agrupamentos independente da sua nomenclatura.
Artigo 4.º
O Sporting Clube da Covilhã, tem a sua sede social e administrativa no Edifício Sporting Shopping Center, na Rua Visconde da Coriscada - Apartado 302 6200-077, recinto de jogos e demais instalações na cidade da Covilhã, podendo instalar-se fora da Covilhã.
Artigo 5.º
O Sporting Clube da Covilhã, tem como fins promover a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na do rendimento e competição desportiva, ou actividades culturais enquanto nesse âmbito possa concorrer para o engrandecimento do desporto e proporcionar aos seus associados e adeptos condições de convívio, de prática desportiva e de manutenção física.
Artigo 6.º
1- Com o objectivo da realização dos fins consignados na artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o Sporting Clube da Covilhã pode fazer quanto seja adequado, e não for proibido por lei, em benefício do clube, da actividade desportiva em geral e em particular do futebol, designadamente:
a)- Promover, relativamente às suas equipas que participem em competições de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
b)- Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
c)- Participar em sociedades comerciais, ainda que reguladas por leis especiais;
d)- Tomar quaisquer outras participações e entrar em quaisquer associações em participação ou consórcios;
e)- Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna e azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
f)- Criar e dotar fundações;
2- Sem prejuízo das competências atribuídas pelos presentes estatutos a outros órgãos, designadamente à Direcção, o clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
3- Depende ainda da autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
Capítulo II- Símbolo, Estandarte, Bandeira, Guiões, Uniformes e Outros Distintivos
Artigo 7.º
O Sporting Clube da Covilhã adopta como símbolo representativo o “ Leão “ assente numa estrela branca, significando a força, a destreza, a lealdade e a regiãão que representa ( Serra da Estrela ), que devem constituir apanágio da sua actuação desportiva.
Artigo 8.º
O estandarte do clube é de pano da seda verde, de feitio rectangular, tendo ao centro o leão simbólico semicirculado pelas iniciais S.C.C. um e outras bordadas a prata.
Artigo 9.º
A bandeira do clube é do modelo idêntico ao do estandarte, com o fundo em pano de lã verde e com o leão e as iniciais recortadas em pano branco e apostas sobre aquele.
Artigo 10.º
Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.
Artigo 11.º
O equipamento a envergar pelos atletas, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas com cerca de 6 cm, calção preto, meias listadas verdes e brancas ou em alternativa meias pretas com canhão verde.
Único- Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, deve adoptar-se preferencialmente as cores tradicionais do clube.
Artigo 12.º
O distintivo para atletas é de pano verde, cortado em oval, orlado a branco, tendo ao centro assente sobre a estrela branca o leão simbólico e as iniciais também em branco, e é usado no lado esquerdo de todos os uniformes.
Artigo 13.º
O emblema tem a forma de escudo, de pano verde, com o leão em relevo ao centro, assente sobre a estrela branca e as iniciais em coroa.
Artigo 14.º
O estandarte do clube estará presente em todas as solenidades e cerimónias, sempre que a Direcção o entenda conveniente.
Artigo 15.º
1- As sociedades desportivas promovidas pelo clube devem adoptar a denominação Sporting Clube da Covilhã, acrescida das especificações que, nos termos legais, identifiquem o respectivo objecto.
2- Devem ainda adoptar o símbolo, a bandeira e equipamento mencionado nos artigos anteriores, sem prejuízo das especificações necessárias para efeito da identificação da sociedade e respectivo objecto.
Capítulo III- Sócios
Secção I- Admissão e classificação
Artigo 16.º
Os sócios do Sporting Clube da Covilhã, repartir-se-ão pelas seguintes categorias:
a)- Sócios Efectivos
b)- Sócios Auxiliares Menores
c)- Sócios de Mérito
d)- Sócios Beneméritos
e)- Sócios Honorários
f)- Sócios Correspondentes
g)- Sócios Colectivos
1- Sócios Efectivos são os que gozam de plenitude de direitos estabelecidos nestes estatutos.
2- Sócios Auxiliares Menores, são os que tendo idade inferior a quinze anos gozam da regalia da quota mensal.
3- Sócios de Mérito, são os que, pelos relevantes serviços prestados ao clube, mereçam da Assembleia Geral esta classificação, competindo-lhes por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
4- Sócios Beneméritos, são aqueles que pelo seu trabalho ou dádivas feitas ao clube, mereçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento.
5- Sócios Honorários, são os indivíduos ou as colectividades que, enquanto estranhos ao clube se notabilizaram por quaisquer actos particulares relevantes ao clube e que mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
6- Sócios Correspondentes, são os que têm residência permanente fora da Covilhã.
Único- Considera-se residência fora da Covilhã, para este efeito, a que estiver a mais de 100 Km de distância.
7- Sócios Colectivos, são os que pelo exercício da sua actividade económica se inscrevem como tal, tendo direito o ingresso nas instalações do clube, bem como no campo de jogos, do seu representante legal, que se fará sempre acompanhar do respectivo cartão “Sócio Empresa”.
Artigo 17.º
É da competência da Assembleia Geral a concessão das categorias de sócio de mérito, benemérito e honorário, mediante proposta fundamentada da Direcção, com parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Secção II- Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 18.º
Os Sócios Efectivos têm direito:
1- A ser-lhe mantido devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu número de sócio;
2- A propor a admissão de sócios;
3- A assistir e tomar parte nas Assembleias Gerais;
4- A votar e ser votado para qualquer cargo do clube ou a representar este, como seu delegado, em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação;
5- A requerer a convocação da Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos do artigo 49.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2;
6- A examinar os livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecedem a realização da Assembleia Geral Ordinária a que se refere o artigo 36.º, n.º 2;
7- Ao livre ingresso, na sede, campo de jogos e em geral em todas as instalações do clube e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
8- Apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por qualquer infracção ou indignidade e quando não resida na Covilhã;
9- Usar o emblema oficial do clube;
10- Propor à Direcção quaisquer tipo de distinções;
1.º- Os direitos consignados nos números 3, 4 e 5 deste artigo, só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de seis meses de admitidos, não podendo porém, ser votados os que tenham menos de um ano de inscrição;
2.º- Os direitos consignados nos números 4 e 5 deste não são extensivos aos sócios da Nacionalidade estrangeira;
3.º- O direito de ingresso no campo de jogos, consignados no n.º7 deste artigo só será, conferido se o sócio tiver pago a quota do mês que decorrer.
Artigo 19.º
Os Sócios de Mérito e Beneméritos, têm o mesmo direito dos Sócios efectivos.
Artigo 20.º
Aos Sócios Honorários são concedidos os direitos consignados no artigo 18.º. com excepção dos indicados nos números 2, 3, 4, 5 e 6.
Artigo 21.º
Os Sócios Correspondentes gozarão os direitos estabelecidos nos números 1, 2, 8 e 9 do artigo 18.
Único- Gozarão também do direito consignado no n.º 7 do mesmo artigo, sempre que se encontrem na Covilhã, não devendo porém, a sua estadia ser superior a trinta dias seguidos em cada ano.
Para gozarem deste direito munir-se previamente dum cartão, que lhes será passado na secretaria do clube no qual se indicará o prazo da sua validade.
Artigo 22.º
Constituem ainda direitos dos sócios:
1- Passar de efectivos a correspondentes, quando por virtude da ausência para estudos ou mudança de residência, passem a ter o seu domicílio a mais de 100 Km da sede;
2- Passar de Sócios Correspondentes e Auxiliares Menores a Efectivos, quando venham a ter a sua residência na Covilhã e quando a sua idade ultrapassar a estabelecida por esta categoria.
Artigo 23.º
Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os sócios:
1- Que se ausentem da Covilhã por período não inferior a seis meses;
2- Que se encontrem impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência;
3- Que estejam prestando serviço militar obrigatório;
Artigo 24.º
Para gozar de qualquer das regalias consignadas nos artigos 22.º e 23.º. o sócio deve por si ou por seu representante, e dentro do prazo de um mês, a contar da data em que teve lugar qualquer situação que serve da base à sua pretensão, entregar na secretaria do clube conjuntamente com o pedido, por escrito, o seu Cartão de Identidade e a documentação necessária para provar o que nela se afirma.
Único- Se a documentação não for considerada suficiente, poderá a Direcção, por intermédio do Conselho Fiscal, averiguar a razão do pedido.
Artigo 25.º
Para os efeitos não expressamente excepcionados nestes estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago do mês anterior ao que estiver decorrendo na data em que os quiser fazer valer.
Artigo 26.º
Os sócios têm por dever:
1- Honrar o clube e contribuir para o prestígio em todas as circunstâncias;
2- Satisfazer pontualmente as suas quotas;
3- Observar estritamente as disposições dos estatutos e acatar as resoluções dos Órgãos Directivos;
4- Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
5- Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do clube ou para mais perfeito funcionamento da sua organização;
6- Cooperar, de uma maneira geral, por todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do clube;
7- Defender e conservar o património do clube;
8- Possuir Cartão de Identidade que o clube fornecerá, a preço a fixar pela Direcção;
9- Pedir a sua demissão por escrito quando quiser deixar de ser sócio;
Artigo 27.º
As quantias a satisfazer pelos sócios, tanto de jóia, como quotas, serão fixadas em Assembleia Geral.
1.º- É facultada à Direcção, dentro de cada ano o estabelecimentos de períodos de isenção de jóia e preços de ingresso no campo de jogos.
2.º- As quotas consideram-se vencidas no 1.º dia de cada mês a que respeita, e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
3.º- Quando a data de admissão de um sócio, ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a 1ª quota a satisfazer reportar-se-á ao mês imediato.
4.º- A quota de reformados com justificação dos Organismos Oficiais e desde que não ultrapassem o ordenado mínimo nacional, será reduzida a 50% da que vigorar, desde que o indivíduo, nessa situação, tenha dez anos de sócio efectivo e o requeira à Direcção.
Secção III- Disciplina
Artigo 28.º
Os sócios que não pagarem pontualmente as suas quotas, infringirem os estatutos e regulamentos, não catarem as determinações dos Órgãos Directivos, ofenderem alguns dos seus membros ou qualquer sócio e proferirem expressões ou pratiquem actos impróprios de boa educação, ficarão sujeitos às sanções seguintes:
a) Advertência
b) Suspensão temporária
c) Exclusão
1.º-A sanção prevista na alínea a) é da competência da Direcção.
A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c), pressupõe a instauração de um processo disciplinar em que será nomeado pela Direcção um relator e assegurado ao sócio o direito de defesa, sendo a aplicação da sanção da competência do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2.º- Ao sócio que deixar de pagar seis quotas, será dada baixa, podendo no entanto ser readmitido pagando as quotas que estiverem em débito até ao momento da sua readmissão.
3.º- No caso da baixa de um sócio, ter havido actualização de ficheiros, receberá n n.º correspondente ao momento dessa actualização.
Artigo 29.º
A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequentar todas as instalações do clube, competindo à Direcção fazer respeitar tal preceito.
Artigo 30.º
O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao clube ou confinado à sua guarda é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido, independentemente do procedimento que o clube resolva adoptar.
Artigo 31.º
Nenhum sócio poderá ceder a outrém o seu Cartão de Identidade, sob pena do mesmo ser apreendido e do sócio sofrer a sanção que a Direcção resolva aplicar-lhe.
Secção IV- Prémios e Distinções
Artigo 32.º
Para os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do clube haverá as seguintes distinções:
1ª- Louvor da Direcção
2ª- Louvor da Assembleia Geral
3ª- Diploma de Campeão
4ª- Emblema especial de Vermeil ou Ouro
5ª- Medalha de Prata
6ª- Medalha de Vermeil
7ª- Nomeação de Sócio de Mérito, Benemérito ou Honorário
Secção V- Readmissão de Sócios
Artigo 33.º
Podem reingressar nos quadros sociais ou antigos associados:
a) Demitidos a seu pedido;
b) Demitidos por falta de pagamento de quotas;
c) Excluídos mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral for aprovada a sua readmissão por maioria de dois preços;
Capítulo IV- Actividade Económica- Financeira
Artigo 34.º
1- A contabilidade da gestão económico- financeira será efectuada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas aplicáveis às actividades desportivas;
2- As despesas do clube visam unicamente a prossecução dos seus fins e a manutenção directa ou indirecta, as suas actividades;
3- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, salvo autorização expressa da Assembleia Geral;
4- A angariação de fundos, seja qual o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individuais ou constituídos em comissões, carece de autorização da Direcção;
5- O exercício económico do clube decorre de 1 de Julho a 30 de Junho.
6- Pode haver orçamentos suplementares.
Artigo 35.º
1- A Direcção deverá submeter à Assembleia Geral, durante o mês de Junho, o orçamento de receitas e despesas para o ano económico seguinte, acompanhado do plano de actividades;
2- A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente.
Artigo 36.º
1- A Direcção elaborará e submeterá à Assembleia Geral, até 31 de Outubro, o relatório de gestão, as contas de exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2- O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores, devem ficar à disposição dos sócios, a partir do oitavo dia anterior à data fixada para a Assembleia Geral Ordinária em que serão apreciados e votados.
Artigo 37.º
1- Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis pelo aumento da situação líquida negativa do clube que ocorrer entre a data do início e a termo do respectivo mandato, salvo se tiver havido autorização prévia da Assembleia Geral.
2- O Sportng Clube da Covilhã obriga-se a reembolsar os mutuários de empréstimos concedidos ao clube e a substituir os avalistas pelos avales que tenham sido prestados, logo que os mutuários ou avalistas cessem as suas funções no clube.
3- Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigações referidas no número anterior.
Artigo 38.º
O produto de alienação de bens imóveis pertencentes ao património do clube. Será sempre consignado a acções de natureza estrutural, como tal definidas anualmente no orçamento, ou a operações de diminuição do passivo do clube.
Capítulo V- Órgãos Sociais
Disposições Gerais
Artigo 39.º
1- São órgãos sociais do Sporting Clube da Covilhã:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal e Disciplinar
d) O Conselho Consultivo
2- O Mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
3- Sem prejuízo de regime constante dos presentes estatutos em matéria de cessação antecipada de mandato , os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções de gestão até posse dos respectivos sucessores.
4- Se não se verificar cessão de mandato ou causa de cessação de mandato dos órgãos sociais e se, convocadas eleições, não houver candidaturas, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos, para exercerem as funções que cabem respectivamente à Direcção e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
Secção I- Assembleia Geral
Artigo 40.º
A Assembleia Geral, é composta por todos os sócios mencionados no artigo 16.º, nas alíneas a), c) e e), no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo do clube.
Artigo 41.º
1- Compete à assembleia Geral:
a) Alterar os estatutos do clube e velar pelo seu cumprimento;
b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
c) Deliberar sobre as matérias previstas nos números 2 e 3 do artigo 6.º;
d) Fixar ou alterar, mediante proposta da Direcção, o montante das quotas a pagar pelos sócios;
e) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
f) Conceder as distinções que nos termos estatuários e regulamentares sejam da sua competência;
g) Apreciar e aprovar o orçamento de receitas e de despesas, com o respectivo plano da actividades e os orçamentos suplementares, se os houver;
h) Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativamente a cada ano económico;
i) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito cujos prazos de liquidação ultrapassem o do respectivo mandato;
j) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, a aquisição ou alienação de imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao clube;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela lei;
2- Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos Associados presentes.
Artigo 42.º
As reuniões da Assembleia Geral são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 43.º
1- A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de 3 em 3 anos, pela eleição da respectiva mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2- A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral deverá ocorrer até 31 de Março do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 44.º
1- A Assembleia Geral eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de órgão social.
2- Deve o Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a 30 dias sobre a ocorrência da referida causa.
Artigo 45.º
1- A Assembleia Geral eleitoral funciona sem debate, nela se procedendo apenas à votação, por voto secreto, caso haja mais de uma lista concorrente.
2- O funcionamento da Assembleia Geral eleitoral é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.
3- A Assembleia Geral eleitoral realiza-se, em princípio, nas instalações do clube, podendo existir várias mesas de voto, em locais a indicar pela Direcção.
4- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos e dar-lhes posse, logo após o agrupamento dos resultados eleitorais.
Artigo 46.º
1- As Assembleias Gerais eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da publicação e o da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram pelo menos, 15 dias completos.
2- As candidaturas são apresentadas até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição.
3- As candidaturas terão de ser propostas por pelo menos 50 sócios com capacidade eleitoral e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
4- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
5- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de 48 horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o eleito, por qualquer modo, o primeiro proponente, que será o mandatário.
Artigo 47.º
1- As eleições da competências da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer das outras.
2- As listas para os corpos sociais indicarão o cargo a que cada proposto se candidata, devendo constar o n.º de sócio da colectividade.
Artigo 48.º
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
a) Durante o mês de Junho, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pela Direcção;
b) Até 31 de Outubro de cada ano, para discutirem votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e os competentes relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 49.º
1- Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data;
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
c) A requerimento de pelo menos de 100 sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos;
2- No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir-se sem a presença de pelo menos de três quartos dos sócios requerentes.
Artigo 50.º
1- As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio inserto num jornal local, com a antecedência mínima de 8 dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
2- As Assembleias Gerais comuns só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar;
3- Nas Assembleias Gerais comuns haverá um período de 30 minutos para tratar de assuntos não contidos na ordem de trabalhos, porém sem efeitos deliberatórios.
Artigo 51.º
1- A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Vice-Secretários e três Suplentes;
2- As vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
Artigo 52.º
1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
a) Convocar a Assembleia Geral, fixando a respectiva ordem de trabalhos;
b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, e dar-lhes posse, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatuários ou legais;
2- Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimento, pelo Vice- Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem por que ficaram indicados na lista em que houveram sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou por quem fizer as suas vezes.
3- No caso de ausências de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, compete à Assembleia Geral escolher entre os sócios presentes, os membros para a Mesa, ficando a cargo do Presidente da Direcção ou outro membro da Direcção a condução dos trabalhos até início da Assembleia.
4- Aos secretários compete coadjuvar o Presidente e elaborar as actas.
Secção III - Direcção
Artigo 53º
1- A direcção é composta por um Presidente, por três a cinco Vice- Presidentes, por um Tesoureiro, por um Secretário e por cinco a sete Directores e três Suplentes.
2- As vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum a ocorrer.
3- A Direcção não pode funcionar com menos de 5 membros, devendo proceder-se à sua recomposição até à primeira Assembleia Geral comum.
Artigo 54.º
1- A Direcção é o órgão colegial de administração do Sporting Clube da Covilhã e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do clube ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos.
2- A Direcção terá os mais amplos poderes de gestão competindo-lhe, designadamente:
a) Definir e dirigir a política do clube;
b) Superintender no exercício, directo ou indirecto, pelo Sporting Clube da Covilhã nas Assembleias Gerais de actividades comerciais;
c) Designar, entre os sócios, os representantes do Sporting Clube da Covilhã nas Assembleias Gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 6.º, e dar-lhes, se assim o entender, instruções bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Sporting Clube da Covilhã tenha o direito de indicar nas referidas sociedades;
d) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer elementos por este solicitados;
e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
f) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
g) Admitir, dispensar pessoal e determinar-lhes as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
h) Representar o clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
3- A designação de representantes em Assembleias Gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda 3 anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer destes casos, ao Presidente da Direcção, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
4- A direcção deve, nos termos estatuários, submeter à Assembleia Geral para aprovação o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
Artigo 55.º
1- As reuniões da Direcção serão presididas pelos respectivo Presidente ou, nas suas faltas, ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente por si designado.
2- A Direcção, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por semana ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, devendo ser sempre elaborada acta.
3- A Direcção não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes tendo o Presidente voto de qualidade.
4- O Sporting Clube da Covilhã obriga-se pela assinatura de dois membros da sua Direcção, um dos quais o Presidente ou um Vice- Presidente, sem prejuízo da constituição de procuradores.
5- A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão, ficando todavia isentos de responsabilidades, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam considerado em acta de rejeição.
Secção III - Conselho Fiscal e Disciplinar
Artigo 56.º
O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por cinco Membros efectivos: Presidente, Vice- Presidente, dois Relatores e um Vogal e três Suplentes.
Artigo 57.º
1- Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
c) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
d) Proceder à análise de participações ou queixas disciplinares que lhe forem apresentadas pela Direcção, ou por, um sócio efectivo, contra qualquer sócio do clube, mesmo que o visado seja um membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de um processo disciplinar e deliberando, por maioria dos membros em efectividade de funções, no que respeita à aplicação da respectiva sanção, observando-se, caso o arguido seja membro do próprio Conselho Fiscal e Disciplinar, que nem aquele pode participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para a determinação da referida maioria;
e) Obter da Direcção, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efectuadas, como preceituado na alínea c) desde número, tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do clube;
f) Participar à Direcção quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenham detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do clube, para que a Direcção ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
g) Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda, porém sem voto deliberativo.
2- Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as proveniências adequadas.
Artigo 58.º
1- O Conselho Fiscal e Disciplinar não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros e em efectividade de funções e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
2- O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo Vice- Presidente, ou, Não o havendo, por quem o próprio Conselho indicar.
3- O Conselho Fiscal e Disciplinar pode ser convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Capítulo VI- Das Filiais, Delegações e Núcleos
Artigo 59.º
Integram-se na Falange Leonina:
a) Filiais são todos os clubes legalmente constituídos, que adoptem a denominação “Sporting Clube” elaborem os respectivos estatutos em harmonia com os da sede e que tendo deliberado solicitar o ingresso no Sporting Clube da Covilhã, lhe haja o mesmo sido outorgado pela Direcção;
b) Delegações, categoria em que se inserem todas as agremiações desportivas, também legalmente constituídas com denominação própria e que, tendo solicitado o seu ingresso no Sporting Clube da Covilhã, lhe haja o mesmo sido deferido pela Direcção;
c) Núcleos, seja qual for a sua denominação, constituídos indistintamente por associados e adeptos do Sporting Clube da Covilhã, que pretendam incentivar e manter a unidade entre os elementos da família Sportinguista.
d) As alíneas a) e b) terão de ser ratificadas pela Assembleia Geral.
1.º- A inscrição em qualquer das categorias das alíneas a) e b) apenas será considerada, em face do voto expresso em Assembleia Geral pela massa associativa do clube ou agremiação peticionária, vindo o processo da solicitação instruído com uma cópia da acta respectiva e um exemplar dos estatutos.
2.º- No que respeita aos núcleos, a espontaneidade da sua formação relativamente ao clube dispensa-os de qualquer formalidade de ingresso que não seja o seu pedido de admissão.
Artigo 60.º
Dentro das suas possibilidades o Sporting Clube da Covilhã prestará todo o apoio moral às suas Filiais e delegações e fornecer-lhe-á desde que o solicitem, todas as directrizes de carácter desportivo ou administrativo que julguem conveniente para o seu desenvolvimento.
Capítulo VII- Conselho Consultivo
Artigo 61.º
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, composta por 31 sócios reconhecidamente imbuídos do espírito do clube para se pronunciarem relativamente a questões de relevância na vida do mesmo.
1º- O conselho Consultivo é constituído por número ímpar de membros por consenso dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho fiscal.
2º- O período de exercício de funções dos Membros do Conselho Consultivo coincide com o mandato dos Membros dos restantes Órgãos Sociais do Clube.
3º- A posse dos Membros do Conselho Consultivo é conferida pelo Presidente da Assembleia Geral.
4º- As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Geral ou por seu representante legal.
5º- Os Presidentes e Vice – Presidentes do Conselho fiscal e Disciplinar e da Direcção podem assistir e participar sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo.
Capítulo VIII- Disposições Legais
Artigo 62.º
O Sporting Clube da Covilhã, permanecerá filial do Sporting Clube de Portugal, com quem procurará manter as mais cordiais relações de amizade e simpatia.
Artigo 63.º
1º- A operação incumbirá aos serviços respectivos, sob vigilância de dois Membros do Conselho Fiscal.
2º- A revisão numérica dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade.
Artigo 64.º
Em dada época a Direcção poderá escolher datas de competição desportivas nacionais com realização no estádio clube, designando-as por “Dias do Clube”.
Artigo 65.º
O ano social decorrerá de 1 de Julho a 30 de Junho.
Artigo 66.º
A dissolução do clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocadas para esse fim, com a presença de um quarto, pelos menos dos sócios existentes e desde que a aprovem quatro quintos dos votantes.
Único- Em caso de dissolução, a Assembleia Geral estabelecerá regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os trofeus e medalhas, cujo destino fixará.
Artigo 67.º
As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem a maioria qualificada de menos três quartos dos votos dos associados presentes.
Capítulo IX- Disposições Transitórias
Artigo 68.º
1- Os presentes estatutos entram em vigor após publicação no Diário da República e registados na Conservatória do Registro Predial.
2- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará, no prazo máximo da 20 dias, eleições para todos órgãos sociais, nos termos previstos nos presentes estatutos e após cumpridas as formalidades do ponto n.º 1 do artigo 68.º.
3- O disposto no artigo 34.º e 36.º, só será aplicável a contar de 1 de Janeiro de 2002.
Aprovados em Assembleia Geral de 13/09/2000